A J U F E R G S  N A  M Í D I A
 
 
INTERCEPTAÇÕES E PIROTECNIA

 

A coluna passada abordou, muito superficialmente, algumas questões referentes à jurisdição constitucional. Uma das críticas, não mencionadas na ocasião, é que por intermédio dela ocorre fenômeno que se identifica por ‘judicialização do político’.

A evolução da sociedade evidenciou a insuficiência da atuação do Poder Judiciário apenas ao ensejo de conflitos individuais, por oposição de interesses, que se supunha, eminentemente privados. Todavia, além de atuar nesse campo, passou a transitar por áreas que antes se compreendia como afetas aos Poderes Executivo e Legislativo. Ao declarar a constitucionalidade de leis ou determinar a disponibilidade de medicamentos à determinada pessoa – e, portanto, indiretamente dizer ao Estado onde ele deve alocar suas receitas – é indubitável que o Judiciário, com esteio na Constituição Federal, passou a se imiscuir em assuntos que antes lhe eram estranhos.

São inúmeras as razões pelas quais se mostra recomendável esse deslocamento, mas é possível afirmar que é a principal delas é a busca de maior efetivação de boa parte dos direitos fundamentais. Essa fundamentação, de qualquer sorte, é dispensada para análise dos efeitos dessa transferência. Fato é que existe profundo deslocamento da esfera decisional.

Se o Judiciário passa a se ocupar de questões antes atribuídas ao Legislativo e ao Executivo, estes precisarão se ocupar de outras, sob pena de perderem definitivamente espaço político (impende alertar que se compreende aqui o termo político em sentido amplo, vinculado a qualquer debate no âmbito das relações sociais, e não estritamente como relacionado a discussões meramente partidárias ou ideológicas).

Essa procura por espaço de poder é natural e talvez até benéfica para consolidação do Estado Democrático de Direito. Problema é quando essa transferência ocorre de forma atabalhoada e precipitada, com o exercício do poder de forma manifestamente equivocada ou em benefício de interesses pessoais ou corporativos. Nessa linha de raciocínio, se o Judiciário é criticado por não se preocupar com a recomendável auto-contenção, a mesma censura pode ser formulada com relação aos demais poderes. À indevida ‘judiciliazação do político’ se opõe a indesejável ‘politização do jurídico’.

A discussão acerca do número de escutas telefônicas pode ilustrar melhor essas colocações. A Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI que investiga os ‘grampos telefônicos’ – e essa designação pejorativa já está a indicar certas intenções – alardeou que houve aproximadamente quatrocentas mil interceptações desde 2007. De outro lado, a Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça menciona que são próximas de doze mil.

Certamente que nenhuma das autoridades representativas desses órgãos apresentou números inverídicos. Então pelo menos a distância entre um e outro evidencia que houve algum equívoco de interpretação. E para se alcançar algo próximo à realidade, há três elementos que podem auxiliar nessa tarefa.

Primeiro. Não é preciso ser doutor em qualquer coisa para saber que as CPIs proporcionam especial projeção aos seus integrantes. Natural, portanto, que procurem aparecer na mídia ganhando destaque junto a seus eleitores. Como a mídia normalmente funciona à base de notícias espetaculosas, claro que discursos fortes, calcados em dados impressionantes receberá bom espaço. Essa noção de freqüentes sorrisos televisivos, porém, destoa significativamente do natural comedimento do Poder Judiciário, com raríssimas exceções. O argumento pode parecer corporativo, mas basta fazer um singelo levantamento para verificar quem mais aparece na mídia, congressistas ou magistrados.

Segundo. Nos discursos da CPI não se admite qualquer equívoco com os números respectivamente apresentados. Já o Corregedor do CNJ admite ausência de informações de alguns Estados. Como errar é humano, ponto para o Corregedor que não se crê infalível. E convenhamos que se apenas alguns Estados não apresentaram números, mesmo que entre eles esteja São Paulo, é possível admitir que no máximo haverá duplicação ou triplicação do número inicial, ainda muito aquém daqueles apresentados pela CPI.

Terceiro. Questão conhecida pelo Deputado Marcelo Itagiba, presidente da CPI, posto que oriundo dos quadros da Polícia Federal: freqüentemente há renovações de escuta, o que encontra respaldo em interpretações do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é adequado contar as renovações. Como as escutas são autorizadas por quinze dias e as investigações duram mais tempo, se houver uma renovação, expede-se nova autorização mediante alvará à companhia telefônica. Se admitirmos que houve apenas uma renovação em cada interceptação, o número da CPI se reduz a duzentos mil. Como normalmente o número de renovações é maior, é possível imaginar que a informação de quatrocentos mil escutas não se sustenta.

Pois mesmo que se admita que o certo seja o número da CPI, haveria aí estado policial como apregoado por muitos? Qualquer pessoa conhecedora das questões criminais sabe que os infratores constantemente trocam ou mantêm mais de um telefone com o intuito de ludibriar as investigações. Se há aproximadamente cento e quarenta milhões de celulares no Brasil, certamente eles não estão na mão de cento e quarenta milhões de brasileiros. Portanto é incorreto afirmar que quatrocentos mil brasileiros são interceptados, como se houvesse quatrocentos mil agentes públicos monitorando o cidadão por vinte e quatro horas.

O que é preciso é punir as escutas ilegais. O resto é pura pirotecnia.

Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS

      

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