A J U F E R G S  N A  M Í D I A
 
 
CRIMES POLÍTICOS E POLITICAGEM

 

É impressionante a aptidão dos nossos governantes em criar problemas para suas respectivas administrações, a par da incapacidade, em maior ou menor grau, de solucionar os problemas da sociedade. Deixando de lado a inconseqüente e inesgotável dança de cadeiras, com direito até a pitadas de infidelidades administrativas conjugais, examinemos o caso de Cesare Battisti.

Battisti é um italiano condenado em seu país pelo assassínio de quatro
pessoas. Refugiou-se no Brasil depois de um largo período na França. Trocou os ares europeus pelos tropicais porque os franceses, na era Chirac, reviram seu status de refugiado reconhecido sob o pairo de Mitterrand. Por aqui, foi recolhido pela Polícia Federal por conta de um pedido de extradição italiano, mas terminou recebendo asilo político do Ministro da Justiça, Tarso Genro. Como a Constituição Federal veda a extradição de criminosos políticos, Battisti não pode ser extraditado.
Daí a revolta e grita dos italianos. Desproporcionais, aliás, as ameaças de represálias com relação ao caso. Não tem a Itália o direito de sobrepor suas intenções à vontade do Brasil. Cada país é soberano, desde que respeitados os direitos humanos, para decidir sobre suas questões. Mas convenhamos que pelos menos a revolta é justificada.

O cerne do problema está relacionado ao conceito de crime político. Afora algumas ambíguas definições - o que paradoxalmente as tornam indefiníveis - encontradas na literatura especializada, fato é que a legislação brasileira não estabelece o que seja crime político. Portanto, aquele que precisa trabalhar com o termo - como o Ministro da Justiça - precisa cercar-se dos elementos componentes de um conceito ainda em construção, sempre de forma muito prudente. No caso Battisti, contudo, algumas circunstâncias indiciam que o Ministro não foi tão cauteloso quanto deveria.

Primeiro desconsiderou a deliberação do Comitê Nacional para Refugiados Políticos que havia negado o pedido. Segundo, ao tempo dos crimes a Itália vivia sob regime democrático (se de direita ou de esquerda, não importa, há estados de exceção também de direita ou de esquerda, e mesmo nestes a vida alheia não deveria ser considerada algo desprezível). Terceiro, Battisti foi processado e condenado após análise por três instâncias judiciais (e as condenações decorreram da formação livre da convicção do Juízo, mesmo que com base em delação premiada e revelia após citação, o que é admitido pelo sistema brasileiro).. Quarto, a Corte de Direitos Humanos da União Européia
chancelou não apenas as decisões italianas, mas igualmente a francesa que admitiu a extradição.

Ademais, o fato de Batisti ser defendido pelo ex-deputado federal petista
Luiz Eduardo Greenhalgh tem autorizado a sugestão - que não deve ser
reputada séria se desacompanhada de alguma outra informação concreta - de eventual ingerência política na condução do assunto.

Certa ou não, talvez fosse recomendável amadurecer melhor a decisão,
submetendo-a democraticamente à opinião pública. Daqui a pouco, a principal tese de defesa de homicidas estrangeiros será o fato de o crime praticado ter motivação política, sendo possível que um homicidiozinho na ficha de
pugilistas cubanos evite futuras deportações.

Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS

      

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