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O projeto de lei de autoria do Deputado Federal Raul Jungmann, a "nova lei de abuso de autoridade", ressuscitado a toque de caixa, após os célebres episódios envolvendo as prisões de Daniel Dantas, não pode prosperar. O referido projeto endossa a impunidade ao tolher a independência da magistratura.
O exercício legítimo do poder jurisdicional por um magistrado pode por esse projeto, pasmem, ser "crime" punido nas penas da lei. Ou seja, se uma Corte entender que a decisão prolatada por um magistrado [ordem de prisão, autorização de escuta telefônica, sentença condenatória] contrariar a certos paradigmas -inclusive políticos ou filosóficos, que fazem parte da hermenêutica- o juiz poderá ser passível de punição. Em suma, o juiz poderá ser punido pelo ato de julgar e isso não pode ser aceito em hipótese alguma em um Estado Democrático de Direito.
É de se observar que pelo projeto Jungmann "o abuso será caracterizado quando a autoridade praticar, omitir ou retardar ato, no exercício da função pública, para prejudicar, embaraçar ou prejudicar os direitos fundamentais do cidadão garantidos na Constituição Federal, como, por exemplo, a liberdade individual, a integridade física e moral, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade da casa".
Ora, qual o critério para aferir esta ação ou omissão do juiz. O que se fará quando houver colisão entre direitos fundamentais? Será um crime do juiz aplicar o princípio da proporcionalidade?
No caso específico, para ilustrar, das prisões do banqueiro Daniel Dantas pelo magistrado federal Fausto de Sanctis, o juiz correria o risco de ficar oito anos encarcerado por ter "prejudicado e embaraçado" o direito fundamental "da liberdade" do cidadão Dantas. E, ainda, por esse crime, teria de pagar multa correspondente a vinte e quatro meses do salário de um juiz, consoante o art. 2° desse projeto de Lei. Daniel Dantas, ainda, poderia atuar como assistente do Ministério Público ou, no caso de omissão deste, ajuizar ação penal privada contra o juiz De Sanctis, consoante o art. 6° do projeto de Lei.
Também será crime previsto no curioso projeto, punido com multa de até dois anos de salários da autoridade infratora, e pena de reclusão de até oito anos, o desrespeito ao princípio da duração razoável do processo. Ora, sabe-se que a dita "morosidade do judiciário" é fruto das leis do processo que prevêem prazos privilegiados para a Fazenda Pública, número exagerado de recursos, regime de precatórios e prazos processuais alongados. Essas leis do processo não são elaboradas pelo Poder Judiciário, mas pelo Poder Legislativo, com sanção do Presidente da República. Somado a esses fatos, existe a insuficiência de recursos destinados pelo governo ao Poder Judiciário que tem dificuldades em se aparelhar e melhorar a sua estrutura.
Dentro desse quadro, do qual o Poder Judiciário não tem culpa, será que algum magistrado desse país, dependendo do critério de julgamento a ser adotado pela alta autoridade aplicadora da lei, não estaria a cometer sempre o crime de "desobediência ao princípio da duração razoável do processo"?
Não é tudo. A pérola dessa avis rara que tramita em nosso Congresso, entretanto, é o §4° do art. 2°:
"São também crimes de abuso de autoridade quaisquer atentados contra
outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios
adotados pela Constituição e tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte (art. 5º, § 2º, da
Constituição)."
Essa disposição, talvez, faça o imorredouro penalista Nelson Hungria revirar-se em sua eterna morada tendo em vista que essa redação viola o princípio mais comezinho do direito penal, qual seja, a legalidade. Ora, o tipo penal deve descrever perfeitamente a conduta do agente para que essa possa ser considerada crime. Deve haver uma densidade adequada no tipo penal para este possa ser observado pela sociedade. Todavia, parece que vivemos noutros tempos, e até os princípios mais elementares do Direito Penal foram relegados ao esquecimento!
Não se pode acreditar que o Congresso Nacional aprove a referida legislação, que viola frontalmente o texto constitucional, e que terá como conseqüência óbvia e ululante o amordaçamento da magistratura e a premiação da impunidade. Todavia, como outrora asseverado, os tempos são outros...
Gabriel Wedy
Juiz Federal. Presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul [AJUFERGS] |