A J U F E R G S  N A  M Í D I A
 
TOLERÂNCIA INTOLERANTE

 

É difícil encontrar quem defenda a infeliz idéia de que alguém embriagado possa conduzir um veículo automotor, pois a probabilidade desse motorista causar um acidente é bastante significativa. Qualquer medida que vise conter esse tipo de situação, portanto, é bem-vinda, desde que não desborde de seus reais objetivos.

A Lei n. 11.705/2008, apelidada convenientemente de tolerância zero tem claramente esse objetivo. Problema é que ultrapassou os limites do razoável, especialmente por que não distingue quem simplesmente ingere uma pequena dose de álcool daquele que se encontra completamente embriagado. Quem tem o hábito de beber um cálice de vinho durante o almoço não está livre de ser confundido com aquele cujos reflexos foram sensivelmente diminuídos por ingestão considerável de álcool. A situação é absolutamente distinta, porém a Lei faz vista grossa para considerar ambos criminosos. Em verdade, catapulta o álcool à condição de vilão número um da segurança do trânsito, quando tal deve ser considerado quem dele faz uso desmedido. A possibilidade de acidente automobilístico não decorre simplesmente da ingestão de álcool, mas pelo seu consumo em excesso. Infortúnios ocorrem por culpa da imprudência do motorista, seja porque ingeriu álcool em demasia, imprimiu velocidade acima dos limites legais ou fez uma manobra arriscada, como ultrapassagem em local proibido.

Obviamente que, apesar da pirotecnia daqueles sempre dispostos a obter algum ganho político, a Lei é fruto do trabalho denodado de pessoas e organismos realmente preocupados com a segurança no trânsito. Mas o preço a pagar, por ausência de flexibilidade, será exatamente o tratamento indiferenciado de que se falou atrás. Não há até o momento qualquer conclusão inequívoca acerca dos efeitos da ingestão de álcool. Quanto deve ser ingerido para considerar que o sujeito está alterado e inábil a dirigir? Uma vez alcançado esse estado, quanto tempo é preciso aguardar para que o efeito passe? É sabido que isso depende do organismo de cada pessoa. Há quem possa embriagar-se com um copo de cerveja, quantidade insuficiente a provocar qualquer alteração em outro. Num cidadão os efeitos do consumo podem passar depois de seis horas, enquanto noutro, somente depois de dez horas. Se não há certeza quanto a esses dados, como reputar que todos devem responder legalmente da mesma forma?

Imagine o cidadão plenamente cônscio dos seus deveres que ingere mínima quantidade de álcool, insuficiente a provocar-lhe qualquer alteração, apta, no entanto, a ser apontada pelo bafômetro, e que, somente muitas horas após a ingestão, conduz seu veículo e é pego pela fiscalização? É, pura e simplesmente, sob a ótica da Lei, criminoso.

Além disso, é curioso que o nosso não tão hipotético motorista está arriscando a receber tratamento muito mais rigoroso do que aquele dispensado por alguém que consumiu substâncias entorpecentes ilícitas, como maconha ou cocaína, as quais, não apanhadas pelo bafômetro, precisarão causar evidente entorpecimento no motorista para somente assim evidenciar o consumo. E o que dizer da quase irrestrita e geral esquizofrenia social, quando a medicina entope as pessoas com substâncias medicamentosas para tratamentos de ansiedades, síndromes, etc.?

É preciso também ter um olho voltado à hipocrisia que não raro contamina o assunto. Há respeitáveis estudos preconizando o uso moderado do vinho, por exemplo, para reforço da saúde individual. O problema, pois, não custa repetir, não é o álcool em si, mas seu uso abusivo. Dizem que a Lei não pretende proibir o uso do álcool, mas a condução de veículo durante ou após sua ingestão. O usuário eventual e prudente que bebe sem a pretensão de dirigir, mas que precisa fazê-lo, numa emergência inesperada, receberá o mesmo tratamento de alguém indiscutivelmente embriagado.

E como o índice de consumo não é observável senão com o uso do bafômetro, presume-se que qualquer pessoa esteja violando a Lei, o que autoriza os órgãos de fiscalização a submeter qualquer motorista à verificação. A fundada suspeita, enquanto exigência para alguma busca ou inspeção pessoal e, portanto, como elemento assecuratório da liberdade individual, é lançada ao lixo. É o mesmo que se dá nas barreiras policiais tão usuais e recomendadas atualmente: presume-se que todos são bandidos, até que a fiscalização afirme o contrário. Essa bizarrice, a par da violação a direitos e garantias individuais, empurra para debaixo do tapete a noção de que o combate eficaz à criminalidade é resulta de práticas de inteligência investigatória.

Se algum adepto desse utilitarismo manco e desvirtuado se acha estimulado a afirmar que esses métodos estão corretos, daqui a certo tempo, por coerência, terá que autorizar o Estado a ingressar em sua residência - sem mandado, cuja expedição pressupõe alguma suspeita - para fiscalizar seja lá o que for.

No mais recente regime de exceção, que a mentalidade brasileira lamentavelmente insiste em esquecer, provava-se que não se era subversivo pela apresentação da carteira de trabalho. Agora precisamos soprar o bafômetro para demonstrarmos que não estamos bêbados. Quem invoca legislações estrangeiras como exemplo a ser seguido deveria lembrar que nesses lugares as constituições são respeitadas, não fazem da presunção de inocência mera inscrição retórica.

Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS

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