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Nos últimos dias a imprensa nacional divulgou amplamente os constrangimentos impostos a cidadãos brasileiros em aeroportos pelo mundo. No Líbano, um médico brasileiro ficou detido por cerca de uma semana por suposta desconfiança de envolvimento seu em atos de terrorismo que se teria originado por falsificação de documentos. Em Madrid, uma estudante de Física da USP permaneceu confinada por três dias em uma sala do aeroporto da capital espanhola, até ser embarcada em avião de volta para o Brasil, sob a alegação de ausência de documentação adequada que justificasse a razão da viagem e a estadia na Europa. No Reino Unido, o destaque foi o fato de os brasileiros liderarem o ranking de ingressos negados pelo governo Britânico no setor de triagem do aeroporto de Londres.
A opinião pública, de estarrecida a indignada, fez críticas ao tratamento conferido a cidadãos brasileiros, o que não poderia ser diferente. Não é admissível agressão à dignidade da pessoa humana de forma tão manifesta. Nas relações diplomáticas internacionais, os países estabelecem normas prévias que regulam as exigências para o ingresso de estrangeiros nos seus territórios; não é admissível que servidores policiais subalternos em serviço nos aeroportos tenham o poder de decidir quem merece e quem não é digno de credibilidade para admissão no país, em um julgamento unilateral e simplório, baseado em apreciações pessoais destituídas de embasamento normativo; sendo que o resultado dessa decisão pode ser o ato de violência moral imposto à estudante de Física, ou a punição antecipada representada pela prisão do médico.
A par da censura feita por analistas da imprensa às práticas acima retratadas, é comum no Brasil os juízes serem criticados por seguidamente determinarem a soltura de acusados presos por crimes de maior gravidade ou de repercussão social. Pode-se até dizer que há na opinião pública uma contestação subliminar permanente ao Poder Judiciário fundada na idéia de tolerância do julgador com os acusados: que se poderia resumir na sentença a polícia prende e o juiz solta; inclusive sustentando-se que uma das razões da impunidade estaria nessa posição de condescendência.
Desde pelo menos o iluminismo que se alterou a qualidade das relações entre cidadãos e governos nos pilares encetados na Declaração dos Direitos do Cidadão. A sociedade fez uma opção pela ética da civilidade nas relações do homem com o poder do Estado que se afirmou na presunção de não culpabilidade, com o duplo significado de determinar que diante de qualquer suspeita ou acusação, o indivíduo deve ser considerado inocente até que seja comprovada a sua responsabilidade em processo com direito à ampla defesa e contraditório, e também de não permitir a imposição da penalidade antes da comprovação em sentença judicial da culpa do acusado. A presunção de inocência é garantia fundamental do cidadão, sendo princípio básico de dignidade da pessoa sob a qual recai suspeição de envolvimento em ato ilegal. A prisão do acusado no curso do processo não pode jamais significar uma antecipação de castigo, sendo admissível somente quando demonstrada racionalmente (e não passionalmente) a necessidade da medida para assegurar a higidez das provas do processo, para evitar que o acusado prossiga cometendo delitos, ou para impedir que o processado fuja ao final do processo.
Ainda que se admita a existência de excessos em interpretação jurisprudencial que exige o pronunciamento final da instância do Supremo Tribunal Federal para admitir a início do cumprimento de pena, não se pode aceitar o extremo oposto de manter o cidadão detido desde o início da apuração da acusação.
Ao censurar de forma veemente os fatos envolvendo viajantes brasileiros no exterior, a crítica nacional afirma acertadamente as premissas da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana, referindo que não se pode admitir que autoridades atuem frente ao cidadão presumindo a sua periculosidade ou má-fé, mesmo que se tratem de cidadãos estrangeiros. Espera-se que a consciência comum da opinião pública aplique a mesma inteligência de argumentos ao tratar da (des)necessidade de se manter no cárcere pessoas que estejam apenas sendo acusadas de cometimento de delito, pois, lembrando a advertência de Ferrajoli: os direitos dos cidadãos são ameaçados não só pelos delitos mas também pelas penas arbitrárias.
Dr. Frederico Valdez Pereira
Juiz Federal / PR
Associado da AJUFERGS |