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Há muitas definições para o vocábulo ‘Direito’. Significa a possibilidade de alguém praticar ou omitir uma conduta, aquilo que a lei assegura, o curso universitário que estuda o fenômeno, etc. O Direito, entretanto, não é o mesmo que Justiça. E por mais fluida que seja sua compreensão, pode com ela eventualmente se identificar, porquanto seu objetivo é exatamente alcançá-la.
Também o conceito de Justiça é bastante variável. Pode apresentar um conteúdo individual – a cada um de acordo com seus méritos – ou social – a todos, tudo da mesma maneira – sem prejuízo de muitas outras acepções. Mas afora o excesso positivista – que confunde o Direito com a lei, desinteressando qualquer conceito de Justiça – é quase consenso que qualquer direito, no sentido de garantia, deve apresentar uma justificativa.
Não há por que conceder determinado direito a quem dele não for merecedor. E isso independe da concepção de Justiça. Por aquelas duas construções antes citadas, se a pessoa não tem méritos não faz jus ao que lhe é destinado; o mesmo com relação a quem recebe algo de forma diferente ao assegurado aos demais. Nessas hipóteses, está-se diante de figura que é reconhecida pelo próprio Direito, o abuso.
Abstratamente o Direito pode apresentar uma solução sobre a qual muitos não divergem, pois a entendem acertada – ou acaso se prefira, justa. Entretanto, o exercício desse Direito, em determinadas situações concretas, revela que as condições que o determinaram foram completamente desnaturadas ou subvertidas. Dois exemplos aclaram melhor a questão.
A Constituição Federal assegura aos idosos a utilização gratuita do transporte público de ônibus. É uma implementação jurídica que poucos afirmarão não ser correta. Os idosos trabalharam durante toda sua vida, nada mais adequado que a partir de certa idade possam desfrutar desse benefício. Mesmo porque essa singela vantagem está relacionada à impossibilidade de arcarem com despesas inerentes ao avanço da idade. Ao imaginar-se a grande maioria dos aposentados da Previdência Social, cujas remunerações estão longe de corresponder ao esforço dispensado ao longo de todas suas vidas e muito aquém de assegurarem o mínimo conforto econômico, inevitavelmente se conclui que o direito em questão é muito mais do que justificado. Menos do que um prêmio aos idosos é mais uma forma de assegurar o exercício de outros direitos, como o de se deslocarem ao médico ou ao tratamento de saúde, para receberem seus próprios rendimentos ou mesmo para uma singela diversão.
Difícil é justificar algumas distorções desse mesmo Direito. Ainda que muito poucos, há aqueles que percebem polpudas aposentadorias, em patamares bem acima ao da população ativa em geral, que mantêm caros automóveis protegidos em garagens. Teriam essas pessoas o direito ao transporte público gratuito? A lei assegura que sim, mas isso é Direito? É justo? Ou seria um desvirtuamento, um abuso do direito? Se o direito em questão visa simplesmente premiar os idosos por conta da idade avançada, a discussão encerra-se aqui. Mas ao agregar-se à especial condição de idoso a hipossuficiência como pressuposto da gratuidade, a partir de então entendida como complemento da aposentadoria, haveria sim abuso de direito.
Esse argumento, aliás, pode ser estendido ao caso dos estudantes que se beneficiam com passagens parcialmente custeadas. Todos aqueles passíveis de severas limitações no orçamento próprio ou familiar para efetivação dos seus estudos têm justificativa bastante para receberem o benefício. Mas e aqueles que não apresentam qualquer comprometimento financeiro?
Não é possível ser ingênuo a ponto de acreditar que ninguém esteja pagando por esses benefícios. É preciso renovar a frota de ônibus, abastecê-los, pagar os salários dos motoristas e cobradores, etc. Não é a empresa a única onerada, se de fato o é. Também o poder público, com o dinheiro de todos, diga-se de passagem, e os demais usuários, em cujas passagens têm embutida a contra-partida do benefício concedido aos idosos e estudantes. Para quem precisa – e de fato a grande maioria de idosos e estudantes precisa – é mais do que justificado que a sociedade de alguma forma assuma essa responsabilidade. Difícil é admitir o ônus quando alguém utiliza desnecessariamente esses benefícios apenas como mais uma vantagem dentre tantas outras. Há ou não abuso?
Podem ser poucos os casos em que esse desvio acontece. Mas é provável que alguns leitores conheçam algum idoso ou estudante que não têm a mínima necessidade desses benefícios. Esse desvio, por menor que seja, no futuro pode ser utilizado como argumento hábil a acabar com esses mesmos benefícios. Injustificadamente é verdade, pois em prejuízo dos idosos e estudantes que realmente deles precisam.
Outro exemplo do abuso de direito está relacionado às indenizações e pensões pagas àqueles que sofreram algum tipo de perseguição política, em especial no regime de exceção iniciado em meados da década de sessenta.
Poucos estarão dispostos a discutir o mérito desse direito, mesmo porque correto sob o ponto de vista de corrigir determinadas injustiças. Nada impede, porém, que a par do seu acerto em tese, muitas concessões, em concreto, têm revelado indevido desvirtuamento. Mas isso é assunto para a próxima coluna.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS |