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Atualmente, boa parte das atenções permanece voltada ao instituto da interceptação telefônica. De eficaz ferramenta no combate ao crime organizado, de uma hora para outra, transformou-se em inimiga nacional.
Essa conversão decorre do tratamento maniqueísta dispensado às questões polêmicas, como se pudessem ser resolvidas por mero equacionamento oito ou oitenta. As interceptações telefônicas constituem valioso mecanismo para o esclarecimento de crimes. Porém, quando desborda dos seus objetivos e dos seus limites, pode trazer irremediáveis prejuízos, não apenas ao investigado, mas igualmente ao resultado prático das investigações. Esta constatação, entretanto, não torna dispensável a interceptação, situação que resultaria no empobrecimento do instrumental apto à elucidação de fatos criminosos e respectivas autorias.
Mais do que evidência, a constatação está longe de ser novidade. Mesmo antes do advento da legislação que autoriza a interceptação, aliás, com justificadas cautelas, as autoridades têm se preocupado com sua utilização adequada e moderada. Portanto, eventuais excessos - e indubitavelmente eles existem - devem ser apurados e punidos nos campos apropriados. E acreditem, eles existem. Podem ser aperfeiçoados, é verdade. Apenas é preciso separar os interesses pelo espetaculoso das sinceras pretensões de aprimoramento da sua disciplina. E infelizmente os primeiros têm pautado o debate.
É estranho que somente depois de operação policial que redundou na prisão de proeminente figura das relações econômicas e políticas do país que a questão passou a receber tamanha repercussão. Antes disso, muita gente ia presa e poucos se importavam. Se de fato houve ou não abuso naquela operação, que sejam punidos os responsáveis. Não se arme um circo que resulte na ruína de trabalhos sérios até então realizados.
O episódio da suposta interceptação clandestina de diálogo do Presidente da mais Corte da nação, de resto apropriadamente adjetivada, singelamente contém nada mais nada menos do que, no mínimo, um ilícito penal. Acaso confirmada, houve crime e cabe esclarecer quem são os responsáveis para aplicar a devida punição. É desnecessário qualquer outro ato normativo, como o recentemente editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o qual, não obstante os elogiáveis propósitos, tão somente pode ensejar maneiras de descobrir mais facilmente o objetivo da investigação, além de abrir o flanco da proteção constitucional que resguarda a independência do juiz. Com a devida vênia a quem pensa diversamente, é ingenuidade considerar que o controle do número de escutas autorizado pelo magistrado, por exemplo, presta-se apenas para fins estatísticos.
Noutra quadra, há quem pretenda limitar temporalmente as interceptações. Decerto que o prazo não deve ser irrestrito. Por outro lado, é preciso não olvidar que crimes complexos, como tráfico internacional ou lavagem de dinheiro não são elucidados em questão de dias. Deixar a burocratas pouco afeitos a técnicas de investigação ou aqueles flagrantemente interessados na ocultação dos crimes que deliberem sobre o instituto é o mesmo que assinar sua sentença de morte e conceder carta branca à impunidade.
Em última análise, é preciso construir e burilar o Direito Penal, e o processo que lhe empresta aplicabilidade, dentro de parâmetros e balizas que vêm sendo pensados há séculos, aqui ou no exterior, desconsiderando o que dele fazem certos juristas do centro do país, que, sob o falacioso argumento de pretensões científicas, consolidam o que se coaduna a seus interesses profissionais.
A quem pensa que neste texto estão articuladas idéias parciais e equivocadas de um juiz que atuou numa Vara especializada no processo e julgamento de crimes de lavagem de dinheiro e contra o sistema financeiro nacional - e que recebia em seu gabinete tanto Delegados e Procuradores da República quanto Advogados, sem compor com qualquer deles milícias ou similares (sem que isso seja invocado como qualidade pessoal, mas característica comum àqueles magistrados que exerceram ou exercem idênticas atividades) - uma singela dica: é suficiente prestar atenção em algo que vem sendo sistematicamente veiculado pela imprensa, as chamadas pulseiras eletrônicas de controle de condenados. Enquanto servirem ao monitoramento dos pertencentes aos estratos sociais mais baixos, vai ter pouca gente preocupada em alegar ofensa à dignidade da pessoa humana. Quando, na remota hipótese de uma delas ornar um pulso que antes só se ajustava a um fabuloso Rolex, a coisa mudará de figura.
Não é vaticínio, é o aprendizado proporcionado pela hipocrisia de um sistema penal que permanece segregando, ao mesmo tempo em que resiste a transformações que visem desmentir a famosa fórmula popular de que só se presta a punir pretos, pobres e prostitutas.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS
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