Atentando-se à ética profissional, não
cabe adjetivar fato que foi notícia na semana
que passou: na Justiça do Trabalho do Paraná,
um magistrado, por entender que houve desrespeito ao
Poder Judiciário, encerrou a audiência
porque uma das partes calçava chinelos de dedo.
Mas ainda que indevido formar qualquer juízo
de valor sobre este fato concreto, mesmo porque não
se indagou acerca de suas verdadeiras circunstâncias,
nada impede que se façam comentários com
base em premissas hipotéticas.
Quem está acostumado às lides forenses,
já presenciou ou teve conhecimento por terceiros
de situações em que, deliberadamente ou
não, um dos participantes de alguma audiência,
provocou desconforto nos demais. É possível
cogitar da testemunha que, na oportunidade de seu depoimento,
não retirou os óculos escuros, irritando
o juiz; o advogado que colou em seu casaco um adesivo
contra a pena de morte, cônscio que o promotor
é favorável a esse tipo de sanção;
ou mesmo o reconhecido endinheirado que comparece vestido
com bermudas e sandálias. Não é
desarrazoado afirmar que, nessas hipóteses, alguma
atitude possa ser adotada pelo magistrado que preside
o ato. Todavia fatos como esses são inusitados,
raramente ocorrem ou pouco provavelmente ocorrerão.
Não é incomum, por outro lado, presenciar
atos em que algum ou ambos os litigantes são
pessoas economicamente menos dotadas, financeiramente
pouco favorecidas. É despropositado, portanto,
exigir desses indivíduos que estejam trajados
com o mais caprichoso terno, gravata de bom gosto que
combine com as demais vestimentas e sapatos ricamente
lustrados. O exemplo parece extremado, mas reclamar
que alguém calce sapatos ou tênis, quando
é perceptível que a pessoa não
os tem, não difere da exigência de gravata
quando é presumível que o sujeito possua
apenas camisetas. Há dois argumentos para objetar
exigências dessa natureza.
Primeiro a natureza do ato judicial. O que a sociedade
espera do Poder Judiciário é imparcialidade
e idoneidade nos julgamentos. Tais qualidades não
são obtidas pelas vestimentas do juiz, dos advogados
ou das partes. Certamente que pela solenidade e importância
do ato é apropriado que os participantes se vistam
na exata medida dessa solenidade e importância.
Contudo, sempre de acordo com suas posses. As sandálias
usadas por um simples pescador podem ser os bens mais
valiosos que ele possui, e que podem ser ostentadas
orgulhosamente como compatíveis à relevância
do ato que ele presencia. Seu respeito pelo Judiciário
não deixará de ser infinitamente maior
do que o do empresário adornado com terno importado
e sapatos italianos que não dá a mínima
importância para o que esta acontecendo.
O segundo argumento é a mais completa ausência
de sensibilidade e desrespeito pelo ser humano. Têm
aqueles avessos à realidade social que, por freqüentarem
bons restaurantes, consumirem em estabelecimentos luxuosos
e conduzirem garbosamente seus caros automóveis,
entendem que o menino que pede dinheiro na esquina ou
os moradores de favelas são resultados não
de um processo histórico e econômico iníquos,
mas da ausência de caráter ou excesso de
preguiça.
O estrago resultante da imbricação desses
dois fatores varia desde a atitude impensada do hipotético
juiz que não permite que a pessoa calce chinelos
de dedos, e sabedor da sua insuficiência de recursos
pense que ao menos ela poderia pedir emprestados os
sapatos de outrem, até as agressões irrefletidas
de alguns acéfalos contra uma empregada doméstica,
que, ao alegarem pensar que a vítima fosse uma
prostituta, construíram uma das maiores pérolas
do absurdo de mau-gosto.
Quer dizer então que se a parte estivesse dolorosamente
usando os sapatos do seu vizinho, cujo tamanho é
bastante inferior à medida de seus pés,
estaria tudo bem? Quer dizer então que se a agredida
fosse prostituta estariam justificadas as agressões?
Esses exemplos de desrespeito ao ser humano devem ser
distinguidos qualitativamente. No plano objetivo, obviamente
que a agressão contra a empregada doméstica
merece maior reprimenda, especialmente porque se submeterá
à esfera penal. Porém sob a ótica
subjetiva, talvez o hipotético juiz seja passível
de maior censura. Afinal ele jurou cumprir a Constituição
Federal, aquele documentozinho (provavelmente é
assim que nosso juiz hipotético a qualifique)
que valoriza o respeito ao ser humano e objetiva a construção
de uma sociedade menos desigual sob todos os aspectos.
Certamente tem melhores condições de prever
os efeitos de seus atos do que aqueles jovens imbecis,
arremedos de Átila, o Huno.
Tristes tempos os nossos. Aumentam as desigualdades
sociais na mesma proporção em que diminui
nossa capacidade de nos reconhecermos nos outros.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS
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