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Já foi referido nesta coluna que o Direito não se resume à lei. O magistrado, ao julgar, orienta-se por regras e princípios. Grosso modo, sem embargo das intensas divergências, podemos identificar as regras com leis bastante específicas, enquanto os princípios, com disposições mais vagas, quando não implícitas no sistema jurídico.
Não é tarefa fácil distinguir princípios de regras. Ou mesmo afirmar quando qual deles deve prevalecer para solução de determinado caso. De qualquer sorte, devemos consentir que Direito não é matemática. Se inevitavelmente dois mais dois é igual a quatro, por vezes uma norma apta a regular certa situação, em razão de algumas circunstâncias, não deve ser aplicada. Ou seja, nenhuma regra ou princípio é absoluto.
O direito à vida, por exemplo, não é absoluto. Inicialmente a afirmativa pode chocar, mas o exame de dois exemplos pode confirmá-la. No ocidente, desconhece-se que algum ordenamento jurídico não admita a legítima defesa. Assim, se alguém, para preservar sua vida, não dispõe de outro caminho se não investir contra a vida do seu agressor, está legitimado pelo Direito a fazê-lo. É costume dizer que ninguém pode dispor de sua vida. Contudo se algum indivíduo, em virtude de suas convicções religiosas, prefere morrer a realizar uma transfusão de sangue necessária para evitar o óbito, ninguém poderá obrigá-lo a adotar este procedimento.
O princípio da presunção da inocência é sem dúvida uma das construções jurídicas mais importantes da humanidade. É impossível dissociar tal conquista do próprio estado democrático de direito. Por intermédio dele são evitadas práticas desumanas decorrentes de ações precipitadas.
No entanto, como qualquer outro princípio, não é absoluto, devendo ser relativizado, especialmente nas hipóteses em que é utilizado de forma abusiva. Nestas situações, aliás, o próprio princípio resta desnaturado. Afinal seu objetivo é preservar os indivíduos de decisões arbitrárias baseadas na afobação, sem que seja possível exercer qualquer defesa. Jamais sua finalidade foi assegurar a impunidade dos ilícitos.
No Brasil, porém, o que se observa é exatamente a indevida manipulação do princípio. Dois aspectos podem ser registrados a esse respeito, o primeiro de caráter jurídico, o outro, de natureza sociológica.
Ainda que seja evidente que determinado sujeito praticou um delito, que todas as provas possíveis de produzir apontem para a certeza de sua condenação, é necessário aguardar o chamado trânsito em julgado, que nada mais é que a impossibilidade de continuar discutindo a causa. Frente ao caótico quadro recursal brasileiro, já se nota que dele pode alguém se apropriar para evitar ao máximo o chamado trânsito em julgado. Um exemplo esclarecerá bem essa situação.
Existem recursos que não admitem a discussão da prova. Entre eles está o recurso extraordinário, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que somente pode ser apresentado quando a decisão afrontar a Constituição Federal. Imaginemos que alguém é condenado pelo juiz por que cometeu um crime, estando a decisão baseada no depoimento de várias testemunhas e diversos documentos. O condenado recorre ao tribunal, que, julgando seu recurso, conclui exatamente o mesmo que o juiz. Esse sujeito pode ainda interpor o recurso extraordinário, mas o Supremo não avaliará se o juiz e o tribunal concluíram corretamente sobre as provas, somente dirá se a lei em que eles se basearam é constitucional.
É óbvio que esse julgamento do Supremo é importantíssimo. Deixa de sê-lo, no entanto, quando o próprio Supremo já tem decisões apontando que o recurso extraordinário daquele condenado não será acolhido. O que acontece então? Basta que o Supremo diga que o recurso não tem cabimento, para ocorrer o chamado trânsito em julgado.
Ocorre que por inúmeros motivos o Supremo não consegue proferir essa decisão em tempo razoável. Enquanto isso, sob o argumento da presunção da inocência, a sociedade assiste ao espetáculo da impunidade, aguardando apenas a formalidade da decisão cujo resultado já é sabido.
A presunção de inocência, portanto, tem se prestado a uma das mais censuráveis e lamentáveis manipulações do processo, a chamada protelação das decisões. Nestes casos o objetivo não é provar a inocência do cidadão, mas empurrar o processo o máximo possível, até que não possa mais ser aplicada a punição.
O argumento sociológico demanda menos considerações. Como essas manobras exigem dinheiro para contratação de bons profissionais, estão excluídos os pobres. É por isso que para eles a presunção de inocência é praticamente metafórica.
Assim, como a galinha não custa tão caro, o seu ladrão, mesmo vendendo-a, não vai ter dinheiro para isso. Agora se encararmos a galinha não como o alimento de cada dia de alguns poucos, mas como símbolo da loteria ilegal, a coisa muda de figura. Neste caso, dá para bancar os custos da protelação e permanecer com a grossa corrente de ouro pendurada ao pescoço. E, ao sair da cadeia, até abraçar o intérprete de escola de samba que nos aguarda ansiosamente.
Gerson Godinho da Costa
Juiz Federal
Diretor Cultural da AJUFERGS
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