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A polêmica envolvendo as prisões e solturas do banqueiro Daniel Dantas, e as suas conseqüências políticas, demonstraram a força e o poder de mobilização da magistratura federal em nosso país. O Juiz Federal Fausto de Sanctis determinou em um primeiro momento a prisão do banqueiro com base nos requisitos que envolvem a prisão temporária, que estão expressamente previstos na Lei 7.960/89. O Presidente do Supremo Tribunal Federal concedeu ordem de hábeas corpus de forma fundamentada entendendo que os requisitos da prisão temporária não estavam presentes no caso concreto. Expedido o alvará de soltura e posto em liberdade o Sr. Daniel Dantas, o magistrado federal Fausto de Sanctis voltou a ordenar sua prisão embasado, diversamente, nos requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. O Ministro Gilmar Mendes concedeu hábeas corpus novamente ao banqueiro após analisar os autos do processo e entender que a segunda prisão não preenchia os requisitos da prisão preventiva. A situação agravou-se quando o Presidente do Supremo Tribunal Federal enviou ofícios para o Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal e para a Corregedoria do Tribunal Regional da 3° Região para punir o magistrado pelo fato de, por linhas transversas, supostamente, "ter descumprido ordem do Supremo Tribunal Federal".
A magistratura federal do país levantou-se contra esse ato, pois nenhuma autoridade ou agente político, pode violar a independência funcional do magistrado ao prestar a jurisdição estatal. O Presidente do Supremo Tribunal Federal, mesmo se tivesse essa pretensão, não teria o direito de punir o magistrado por ato jurisdicional porque a Constituição Federal e as leis de nosso país não o autorizam. É evidente que o Juiz Federal De Sanctis não pretendeu em nenhum momento descumprir ordem do Supremo Tribunal Federal, até mesmo porque expediu ordem de prisão contra o banqueiro com base em fundamento legal diverso da primeira prisão cautelar. O Ministro voltou atrás, e reconheceu o seu erro, no momento em que disse que oficiou ao CNJ, CJF e a Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região "apenas para fins estatísticos" e não para "punir o magistrado".
Ao final e ao cabo desse episódio resta fortalecida a magistratura federal que mostrou poder de mobilização e de força na defesa da independência funcional de um magistrado no exercício da função jurisdicional. A independência funcional da magistratura é fundamental e pilar básico do Estado Democrático de Direito e isso deve sempre ser observado pelo Poder Público e pelos demais protagonistas de nossa sociedade.
Gabriel Wedy - Juiz Federal, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul [AJUFERGS]. |