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A sociedade ora se depara com controvérsia que há muito ocupa o mundo jurídico. Trata-se de possibilidade, na verdade da necessidade, de eventualmente alguém ser encarcerado antes de uma decisão judicial já não mais recorrível.
Concorrem, de um lado, a Constituição Federal, enunciando, através do princípio da presunção de inocência, que ninguém pode ser considerado culpado antes da sentença definitiva, assim entendida aquela que não mais comporta recurso. E de outro, a impositividade decorrente de determinados casos concretos, que por sua gravidade ou repercussão, jurídica ou social, clamam por uma intervenção estatal pronta e efetiva, mediante aprisionamento daquele que é tão só suspeito de ter cometido o crime.
Nesse embate, deve-se ter por regra geral o princípio constitucional da presunção de inocência do indivíduo, em sentido que garanta a liberdade daquele contra quem pesam suspeitas ainda não certificadas pela força da sentença irrecorrível.
Mas assim como toda regra comporta exceção, não existe princípio de força absoluta, o que faz com que, em certas situações, determinado direito deva ceder em prol de outro.
É o que acontece com a prisão cautelar. Embora não exista a certificação de culpa decorrente da sentença definitiva, certos fatos reclamam a prisão do mero suspeito, desde que essa suspeita esteja satisfatoriamente fundada. Mais que isto, para tal prisão "antecipada", é indispensável que concorra o requisito da extrema necessidade, configurada pela possibilidade de o suspeito cometer novos crimes, ou mesmo de que venha a fugir, e desse modo se livrar dos efeitos da futura sentença condenatória.
Essa espécie de prisão assume, desse modo, a função de proteção da sociedade, que não pode ficar à mercê do delinqüente habitual, nem deve admitir a fuga daquele que está em débito para com a coletividade, em face do crime cometido, pois uma vez furtando-se de pagar pelo seu erro, o indivíduo, além do dano já causado, dá exemplo negativo a seus pares, mostrando que o crime pode compensar, o que gera o sentimento de impunidade e a descrença do povo nas instituições, passo inicial para minar a vida em grupo.
A harmonização desse embate, entre prisão e liberdade, é uma das difíceis tarefas que compõe a missão de julgar. O bom é que agora a sociedade compartilha desse dilema, com o que certamente haverá de muito contribuir para a evolução do tratamento da matéria por juízes e tribunais do país.
Tiago do Carmo Martins
Juiz Federal de Santa Maria
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