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A Associação dos Juízes Federais do Rio Grande do Sul- AJUFERGS, vem, por meio da presente nota pública, enviada aos órgãos de imprensa, manifestar total discordância e repúdio ao decidido pelo egrégio Conselho Nacional de Justiça nos autos do procedimento de controle administrativo n° 2009.10.00.002660-6 tendo como partes interessadas o Desembargador aposentado Pedro Januário de Siqueira e o TJ-RN nos seguintes termos:
1. O egrégio Conselho Nacional de Justiça possui relevante papel no Estado Democrático de Direito e na prática tem demonstrado em regra uma ação positiva no cumprimento das atribuições que lhe são outorgadas pelo art. 103-B, §4°, de nossa Magna Carta.
2. Todavia não pode o Conselho Nacional de Justiça violar o texto constitucional em suas decisões e nem esquecer que os Poderes da União, entre os quais se insere o Poder Judiciário, são independentes e harmônicos [art.3°]. A independência do Poder Judiciário tem por pressuposto a ausência de toda e qualquer pressão no ato de julgar, do que resulta inadmissível a abertura de processo disciplinar contra um magistrado pelo legítimo exercício do seu poder-dever de prestar jurisdição; o dia em que isso se tornar praxe não estaremos vivendo mais em uma democracia. Exemplos de triste memória demonstram isso na história de nosso próprio país.
3. Decisões judiciais, mormente as transitadas em julgado, não podem ser revistas na esfera administrativa, mas tão apenas impugnadas perante o próprio poder judiciário, abrindo-se aí um precedente gravíssimo à segurança jurídica e à separação de poderes. Desimportante os fundamentos esposados pelo CNJ em sua decisão, a verdade é pura e simples: o conselho ao qual cabe "zelar pela autonomia do poder judiciário" (Constituição Federal, art. art. 103-B, par. 4o, I) escancarou as portas ao descumprimento, pela administração, das ordens judiciais.
4. A AJUFERGS apóia integralmente a exposição da minoria vencida na decisão nos termos do voto do Conselheiro Leomar Amorim que referiu que o “TJRN executou individualmente norma abstrata editada pelo CNJ e que a norma individual foi a definida na disciplina legal do Mandado de Segurança, cuja competência para apreciar está reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário. O CNJ não pode e não deve se imiscuir em questões que estejam sob o páreo do contraditório judicial e não pode ser um fiscal nacional”.
Conselho Executivo da AJUFERGS
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