O princípio da legalidade penal surge nos sistemas penais nacionais, em especial nos sistemas de common e civil law, histórica e doutrinariamente de formas bastante diferenciadas, consubstanciando-se em inúmeras garantias de que vão ganhando o status de princípios gerais do direito penal. O princípio e as demais garantias se internacionalizam e surgem como padrão nos direitos humanos internacionais e no direito humanitário internacional. Aparecem na prática internacional nos tribunais militares internacionais de Nuremberg e Tóquio, nos tribunais internacionais de direitos humanos, nos tribunais penais internacionais ad hoc, para a ex-Iugoslávia e para Ruanda, sendo finalmente consagrados no Tratado de Roma, constitutivo do Tribunal Penal Internacional. Através dos parâmetros estabelecidos histórica e doutrinariamente, conforme a origem e fundamentação do princípio nos sistemas nacionais, passamos a examinar a migração do princípio da legalidade e consectários ao direito penal internacional: o nascimento do ius puniendi e as limitações impostas à jurisdição penal, bem como á prática dos tribunais penais internacionais. Os tribunais são analisados quanto à sua constituição, jurisdição e poderes, fontes, princípios de direito penal e casos exemplificando os fatores de instabilidade dos princípios e sua evolução. Concluímos que o princípio da legalidade e os princípios correlatos se comportam diferentemente nas jurisdições penais internacionais porque inseridos na lógica própria do direito internacional público e sujeitos a fatores peculiares a este sistema jurídico.