Trata-se de obra atualizada, que leva em consideração as alterações efetuadas no art. 50 do Código Civil, pela Lei 13.874/2019, especialmente a inclusão do § 4º, o qual dispõe que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”. Ao interpretar a novel legislação, o autor bem observa que: (a) para fins de responsabilização, não basta a mera existência do grupo econômico, sendo necessário a verificação de abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; (b) a regra em comento pode gerar a responsabilização do grupo econômico de fato. (...) Agindo de forma lícita e cumprindo os respectivos deveres, o grupo econômico pode usufruir de todos os benefícios previstos na legislação, especialmente no Direito Tributário, sujeitando-se apenas às ressalvas e limitações previstas na lei.

In Prefácio, de Mauro Campbell Marques

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