Os trabalhadores, cujo termo indica que são aqueles que vivem do seu trabalho, e  que mantém em funcionamento as empresas, seja na condição de autônomos ou empregados, nem sempre desenvolvem os seus labores em ambiente de trabalho salubre ou ideal para a saúde ou integridade física.

Para fins previdenciários, indispensável a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos a saúde/integridade física, exceto quando era admitida por categoria profissional, onde a  especialidade do trabalho era presumida para o reconhecimento como tempo de serviço especial, bastando o enquadramento com a profissão geradora da insalubridade ou periculosidade.

O exercício do trabalho era realizado sem a preocupação com a saúde, bem estar e segurança dos trabalhadores, estando incipientes as regras de proteção contra os efeitos malefícios dos agentes nocivos presentes no local de trabalho. Tanto que não havia preocupação em exigir  o preenchimento completo e claro do cargo desempenhado pelo trabalhador.

Assim, o registro na Carteira Profissional do empregado adquire relevância significativa, vez que o exercício de atividade laborativa em ambientes em que era indissociável e inerente o contato com agentes nocivos deve ser considerado para a admissão do labor especial ou a complementação da instrução probatória, quando a anotação for genérica. Importante, que o empregador esteja devidamente identificado, podendo assim  gerar suspeitas ou indícios de que o local de trabalho era prejudicial à salubridade ou oferecia risco de vida ao operário. Pode-se conceituar a Carteira de Trabalho e Previdência Social como o documento de identificação profissional do trabalhador, provando a existência de contrato de trabalho e o tempo de serviço.

Consoante o art. 29 da CLT, e suas alterações decorrentes da Lei n. 7.855/89, na Carteira de Trabalho e Previdência Social,  dever-se-ão  anotar as condições especiais de trabalho, ou seja, mesmo genérica a consignação, deveria ser realizada anotação complementar do contrato de trabalho, atestando a insalubridade/periculosidade existente na prestação de serviços. Recentemente a Portaria MTE 41/2007, explicitou a necessidade de ser estabelecida com clareza o cargo ou função desempenhada, não se admitindo menções indefinidas ou genéricas.

No entanto, muitos operários que possuem contratos de trabalho registrados nas suas CTPS anteriores a década de noventa, e que atualmente estão encaminhando ou controvertendo judicialmente tempo de serviço especial, não possuem comprovação do labor especial através de laudo técnico (LTCAT/PPRA), e muito menos informações fornecidas pela empresa representativas do tempo de serviço especial.

Assim, o trabalhador não pode ser prejudicado pela inexistência de elementos materiais contemporâneos ao labor, quando a CTPS é imprecisa quanto ao cargo, não tem anotação complementar identificando a natureza especial, a empresa contratante encerrou as suas atividades profissionais não tendo acesso aos documentos do labor especial. No caso, deve ser sopesado o fato de o empregador laborar em ramo que é inerente a presença de agentes nocivos, outros colegas de trabalho obtiveram o reconhecimento do tempo de serviço especial, inclusive com laudos paradigmas. Por isso,deve preponderar o bom senso e a razoabilidade do Judiciário em determinar a realização de perícia judicial em empresa similar ou adotar o laudo paradigma(prova emprestada), para assegurar o direito social ao amparo previdenciário na época do requerimento administrativo ou a averbação para futura postulação administrativa.

Nesses tempos em que as notícias são cada vez mais restritivas para que os trabalhadores possam usufruir da Aposentadoria Laboral, seja com a fixação de idade mínima, alargando o tempo de serviço para que venha a usufruir a inatividade remunerada, deve ser ponderada e dada prevalência a hipossuficiência e confiança do trabalhador nos registros efetuados pelo empregador quando na ativa, possibilitando a complementação da prova através de testemunhas, perícia judicial, prova emprestada, perícia em empresa similar, e outros elementos denotadores da insalubridade do labor que estava presente no ambiente de trabalho, tendo sido admitido para colegas de trabalho, como autoriza o art. 372, do NCPC/2015.

A prova do tempo de serviço especial é dinâmica, não pode estar circunscrita ou fixada em critérios objetivos, pois a falta de documentos do labor especial não pode ser empecilho para que o trabalhador venha a usufruir o seu direito a aposentadoria mais vantajosa, devendo as partes colaborarem com a produção da prova, e o Judiciário determinar a realização de ofício em prestigio ao menos favorecido, como sói acontecer nas decisões judiciais emitidas nas demandas previdenciárias para o amplo conhecimento dos agentes nocivos que marcam o ambiente de trabalho.

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